27/03/2020 | 17:43 | Geral | Três de Maio
Decreto mesmo com nova redação, mantem isolamento social como principal medida contra COVID-19
O Prefeito Municipal de Três de Maio, Altair Copatti, no uso de suas atribuições altera o decreto nº 021/2020 que declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto de COVID-19 no município de Três de Maio.
Se adequando as alterações realizadas no decreto estadual nº 55.135/2020 e atendendo a notificação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, decreto passa a vigorar com nova redação.
As principais mudanças são exclusão de bares, salões de beleza e barbearias das atividades permitidas, atendendo orientação do MP; inclusão entre as atividades permitidas: oficinas de veículos automotores e de refrigeração. Microempresas e empreendedores individuais poderão atender, com portas fechadas, com agendamento, sem presença de público.
Confira as mudanças realizadas no decreto municipal:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 021/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de:
I – farmácias;
II – clínicas de atendimento na área da saúde;
III – mercados e supermercados;
III – empresas que comercializam ou produzem artigos de higiene e gêneros alimentícios, como mercados, supermercados, agroindústrias familiares e outros semelhantes;
IV – restaurantes, padarias e lancherias;
V – postos de combustíveis;
VI – agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais, e estabelecimentos que comercializam peças e suprimentos necessários para serviços de plantio e colheitas considerados inadiáveis;
VII – bancos e instituições financeiras, serviços de compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
VIII – Recebimento de produtos agropecuários, para armazenamento e comercialização;
IX – hotéis;
X – transportes de passageiros e de cargas, desde que observadas as normas específicas;
XI – serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene; e
XII – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração.
§ 1º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.
§ 2º Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública.
§ 3º Nos termos do Decreto Estadual 55.128/2020, lojas de conveniência de postos de combustíveis somente poderão funcionar das 7 às 19 horas.
§ 4º Empresários individuais, autônomos e pequenos estabelecimentos comerciais, estes atendidos exclusivamente por seus proprietários, poderão organizar o atendimento, de portas fechadas, desde que seja evitado o contato direto com o público.
Art. 2º O art. 10 do Decreto nº 021/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Fica proibida a aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins de condomínios.
Art. 3º O art. 11 do Decreto nº 021/2020 passa a vigorar com acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 11............................
Parágrafo único. Para os casos de falecimentos decorrentes do novo coronavírus (COVID-19), o velório somente ocorrerá atendendo as determinações dos órgãos de saúde, especialmente as da Nota Técnica GEVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020.
Art. 4º O art. 13 do Decreto nº 021/2020 passa a vigorar com acréscimo do inciso IV, com a seguinte redação:
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IV – realizar limpeza rápida com álcool em gel 70% (setenta por cento), após cada utilização, dos equipamentos de pagamento eletrônico, ou seja, máquinas de cartão de crédito e débito.
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Art. 5º O art. 23 do Decreto nº 021/2020 passa a vigorar com a inclusão dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:
Art. 23............................
§ 5º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, as de suporte e as de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que tratam os incisos I a XII deste artigo.
§ 6º As medidas municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.
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Art. 6º O art. 42 do Decreto nº 021/2020 passa a vigorar com acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 42. ..............................
Parágrafo único. Fica determinado que os órgãos municipais responsáveis realizem rigorosa fiscalização em relação ao cumprimento das proibições, restrições e determinações de que trata este Decreto, no período de vigência do Estado de Calamidade Pública no Município.
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Art. 7º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS DE MAIO, EM 27 DE MARÇO DE 2020.