Na noite
desta quarta-feira (28) Policias Militares realizaram a abordagem de um veículo que chegava em frente ao Presídio Estadual de Três Passos, dentro do veículo
estavam dois homens que cumprem pena naquele estabelecimento prisional no regime semiaberto (regime no qual os apenados recebem autorização para trabalhar externamente e
deixar o local durante o dia, devendo retornar à noite).
Dentro do veículo os Policiais Militares encontraram um Revolver cal 32, Drogas e
alguns itens que provavelmente são objeto de furto e/ou roubos.
Os homens receberam voz de prisão e foram conduzidos para a Delegacia de
Polícia para o registro e posterior serão encaminhados novamente ao presídio, onde deverão permanecer no regime fechado.
Legislação Brasileira - Lei nº 7210, de 1984
No caso do condenado a mais de oito anos de prisão, por exemplo, o
início do cumprimento da pena deve ser no regime fechado. Nessa condição, o detento fica proibido de deixar a unidade prisional, como presídio e
penitenciária.
Já o condenado a pena superior a quatro anos e não superior a oito anos de prisão, se não for reincidente, deve
iniciar o cumprimento de pena no regime semiaberto, em colônia agrícola ou estabelecimento similar. Nessa condição, ele é autorizado a deixar a unidade
penitenciária durante o dia para trabalhar, devendo retornar à noite. No caso do réu reincidente, ele inicia o cumprimento da pena no regime fechado.
Legislação Brasileira - Lei nº 7210, de 1984.
A legislação penal brasileira permite que o condenado em regime fechado
ingresse no semiaberto após o cumprimento de 1/6 da pena, desde que tenha bom comportamento carcerário. Nos crimes contra a Administração Pública, como,
por exemplo, a corrupção, o condenado só muda de regime, após 1/6 da pena, se tiver bom comportamento e também reparar o prejuízo aos cofres
públicos, exceto quando ele comprovar a impossibilidade de fazê-lo. Para os crimes hediondos, como estupro, a progressão de regime se dá após o cumprimento
de 2/5 da pena, se o condenado for primário, e de 3/5 da pena, se reincidente.
O regime aberto, por sua vez, é imposto a todo réu condenado a
até quatro anos de prisão, desde que não reincidente. Nesse regime, a pena é cumprida em casa de albergado ou, na falta deste, em estabelecimento adequado, como,
por exemplo, a residência do réu. O condenado é autorizado a deixar o local durante o dia, devendo retornar à noite. Para o regime aberto podem progredir os que
se encontram no semiaberto, após o cumprimento dos requisitos previstos na legislação penal brasileira, como tempo de cumprimento de pena e bom comportamento.
(CNJ).