A
médica geriatra Claudia De Moraes Colisse, que atuava desde outubro de 2008 sempre por contrato, foi demitida dos quadros do município de Santo Ângelo, faltando quatro
dias para ter bebê. Ela atuava junto ao posto 22 de março atendendo o programa de diabéticos e era coordenadora da saúde do idoso.
A
comunicação de sua demissão ocorreu via telefone, segundo seu relato ao Portal Rádio Cidade Santo Ângelo. Veja suas ponderações sobre a sua
demissão. Em rede social ela faz seu desabafo.
Quando não tive mais condições físicas de exercer a minha função
fui descartada. Trabalhei até o dia 31/07 sexta, no domingo dia 02/08 amanheci com um edema de face provavelmente de origem viral, consultei com meu obstetra na manhã do dia
03/08 que recomendou afastamento do meu trabalho por 15 dias.
A prefeitura então redigiu a rescisão do meu contrato a partir do dia 01/08
sábado para não valer o atestado que apresentei no dia 03/08. Recebi a notícia da rescisão do contrato no dia 14/08 sexta feira por telefone.
O QUE DIZ A LEI BRASILEIRA
A empregada gestante tem direito à estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
A
fundamentação das decisões se justifica no fato de que o artigo supracitado do Ato das Disposições Transitórias não se restringe, tão
pouco especifica o tipo de contrato. Além disso, os artigos 6º e 7º da Constituição Federal tratam da proteção à maternidade e da
licença maternidade.
Não somente isto, mas o principal argumento é a proteção ao nascituro (feto), à vida, confrontando o
princípio da dignidade humana.