Conforme o relator, Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, há indícios suficientes de autoria e materialidade dos fatos
que embasaram o decreto da prisão preventiva, ocorrida em Erechim, em 13 de maio deste ano, quando a operação foi deflagrada. Conforme sua análise, não
houve ilegalidade na prisão preventiva e é, portanto, justificada a prisão. “Tem-se que as imputações sob análise cuidam de delitos de
adulteração e alteração de substância alimentícia, e de associação criminosa, em concurso material (...), cujas penas máximas
suplantam quatro anos de reclusão, estando preenchida, pois, uma das condições gerais de admissibilidade da prisão cautelar”, redigiu.
No acórdão, Daltoé Cezar destaca, ainda, que “não há como falar em coação ilegal a ser desatada, estando autorizada a
manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a soltura do paciente resulta em risco à sociedade e
à paz social”. Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Jucelana Lurdes Pereira dos Santos e José Conrado Kurtz de Souza.