A A EMPRESA DE APOIO AOS MUNICÍPIOS LTDA., por seu
Diretor, o Tecnol. Carlos Norberto Filipin, destaca a inovação na legislação sobre a transferência de recursos financeiros das Prefeituras para as
Organizações da Sociedade Civil, através da lei n.º 13.019/2014, publicada no dia 1º de agosto de 2014, que tem abrangência nacional, aplicando-se
às parcerias realizadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, buscando uniformizar as normas que regem as relações do poder público
com as entidades privadas, independente do nível de governo e da titulação da organização, trata-se do novo marco regulatório.
As adequações se fazem necessárias tanto para as Organizações da Sociedade Civil, as chamadas associações, que inclusive deverão
promover as alterações impostas pelo novo Código Civil, sob pena de nulidade do Estatuto, para que não fiquem impedidas de receber recursos financeiros das
prefeituras, as chamadas subvenções sociais e o seu Município, deverá se adequar para fazer os repasses dos recursos financeiros sem qualquer
implicação legal e o tema possa repercutir negativamente.
Conceito de organização da sociedade civil (art. 2º, I): “pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais
resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos
mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da
constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.”
O conceito de organização da sociedade civil abrange:
a) associações; e
b) fundações privadas, incluindo fundações de apoio de universidades públicas;
c) serviços sociais autônomos;
d) OSCIP;
Excetua-se do âmbito de incidência da lei, mesmo que se enquadrem
no conceito de organização da sociedade civil (art. 45, VIII):
a) clubes;
b) associações de servidores;
c) partidos políticos; e
d) entidades congêneres.
A formalização das parcerias entre o poder
público e as Organizações da Sociedade Civil ganha, por meio da Lei nº 13.019/2014, duas novas figuras contratuais: os Termos de Colaboração, em que
são executados os planos de trabalhos propostos pela administração pública, e os Termos de Fomento, em que são executados os planos de trabalho propostos
pelas organizações.
As propostas das organizações serão submetidas ao poder público, por meio do Procedimento de
Manifestação de Interesse Social, em que são apresentadas questões de interesse social, que contemple o diagnóstico da realidade que se quer modificar,
aprimorar ou desenvolver, para avaliação do poder público da viabilidade de realização de um chamamento público objetivando a
celebração de parceria.
Para Filipin, como toda lei, também apresenta aspectos negativos e positivos. Como aspectos negativos podemos citar:
a) a grande preocupação da lei em criar procedimentos burocráticos que poderiam ser minimizados; b) no âmbito da prestação de contas, a
manutenção do foco no controle formal ao invés do controle de resultados, embora este também tenha sido contemplado; c) o total desprestígio às
certificações e qualificações já existentes, especialmente a Lei das OSCIPs; d) a sobreposição e possível conflito com a Lei das
OSCIPs, que não foi revogada; e e) a outorga de desnecessários poderes de ingerência à Administração Pública sobre as atividades das
instituições em determinadas situações. Do ponto de vista positivo, destacam-se: a) a previsão de capacitação dos gestores públicos e
demais atores sobre o tema das parcerias; b) a criação de ferramentas de transparência e controle das parcerias firmadas, tanto para o Poder Público quanto para
as organizações da sociedade civil; c) a possibilidade de criação do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração no âmbito federal,
órgão de apoio para o tema; d) a previsão de possibilidade de atuação das organizações em rede na execução dos Termos; e) a
possibilidade de remuneração, pela organização, da equipe de trabalho vinculada ao Termo; e f) a possibilidade de pagamento de despesas indiretas com o recurso
do Termo, limitado a 15% do valor total da parceria.
Finalizando, O Diretor da EAM, Tecnol. Carlos Norberto Filipin, está promovendo palestras e prestando
serviços de assessoramento para que os municípios possam criar as condições e implementar essas ações. Disponibilizando inclusive um KIT EAM com
modelos de documentos para as Prefeituras e para as organizações da sociedade civil, para que se adeqúe, basta fazer contato através do site:
www.apoioaosmunicipios.com.br.