02/04/2021 | 07:48 | Polícia
A pena de reclusão varia de seis meses e dois anos
O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que inclui no código penal o crime de perseguição, prática popularmente conhecida como "stalking". O texto havia passado pelo Senado no dia 9 de março e a decisão saiu no Diário Oficial da União (DOU) na noite desta quinta-feira (1°).
De acordo com a lei, o crime se define pelo ato de perseguir alguém, de forma insistente e por qualquer meio (digital ou físico), ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima e restringindo-lhe a capacidade de locomoção, além de invadir ou perturbar sua liberdade e privacidade.
A pena é de reclusão entre seis meses e dois anos, e pode ser aumentada se o crime por praticado contra crianças, adolescentes, idosos e mulheres, mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com uso de arma de fogo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A:
"Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I - contra criança, adolescente ou idoso;
II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação."
Art. 3º Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Damares Regina Alves