Na tarde desta segunda-feira (23) um médico que atua nas cidades de Coronel Bicaco e Redentora, foi indiciado por dois homicídios por omissão.
Em ambos os casos investigados apurou-se que o médico indiciado, quando em plantão, não compareceu ao hospital para atendimentos de urgência e emergência, a
fim de tomar conhecimento dos pacientes, os quais vieram a óbito.
O delegado de Polícia William Garcez, responsável pelas
investigações, no relatório encaminhado ao Poder Judiciário, referiu que: "O médico, como qualquer outro cidadão, possui direitos e
obrigações comuns a todos. Pode, portanto, incorrer em qualquer delito previsto nas leis penais. E, ao não prestar atendimento injustificadamente incorre no delito de
omissão de socorro, previsto no art. 135 do Código Penal, que pode ser cometido por qualquer pessoa. No entanto, em razão do exercício da medicina, dádiva
concedida sob o Juramento de Hipócrates, o médico possui o dever legal de impedir resultados danos à saúde e à vida de seus pacientes, o que o coloca na
situação de garante perante o ordenamento jurídico-penal vigente. Essa condição de garante acarreta a responsabilidade criminal pelo resultado decorrente
da sua omissão, não mais pela mera omissão. Assim, o socorro deve ser imediato, sem dilação ou injustificada relutância e a omissão do
médico poderá, como no caso concreto, se constituir em um crime omissivo impróprio, se, pela sua omissão, confia aos enfermeiros a assistência do paciente,
e, em face da gravidade, o paciente vai a óbito".
Durante as investigações foi requisitado parecer técnico ao Instituto Geral de
Perícias acerca da conduta desempenhada pelo médico indiciado, de modo que, em atendimento à requisição, o Departamento de Criminalística constatou
o proceder incorreto do profissional.
Segundo o delegado, se o médico, intencionalmente, deixar de atender determinado paciente em perigo de vida, o qual em
virtude dessa omissão venha a morrer, responderá pelo crime de homicídio (doloso), mas não pelo de omissão de socorro.
Ao final do
relatório Garcez referiu que: "É certo que o médico necessita de liberdade de ação no desempenho de sua profissão. A liberdade de
ação dos médicos – aliás, liberdade esta devida, também, aos titulares das demais categorias profissionais – tem o seu preço
ético e político-jurídico. Nesse esteira, como interface da liberdade de exercer a medicina, torna-se lícito cobrar do médico a indispensável
competência, a necessária diligência e a indiscutível seriedade no manejo das técnicas médicas e na formulação dos juízos de
avaliação da pessoa enferma. Por isso, responsabilizar o médico que infringiu, voluntária ou involuntariamente (por negligência), regras fundamentais do
seu atuar profissional é um direito da sociedade e um dever do Estado. Não se trata de perseguir bons profissionais, nem de reprimir erros humanos compreensíveis e
escusáveis, nem, muito menos, de condenar inocentes. Trata-se de justiça".