02/11/2017 | 10:37 | Polícia | Três de Maio
Som de automóveis com volume excessivo, ou som em residência também com volume igualmente exagerado. São frequentes as queixas de pessoas que não conseguem dormir de forma tranquila.
Trabalhadores, crianças, idosos e tantas outras pessoas que precisam de uma serena noite de sono, ou de tranquilidade mesmo durante o dia para desenvolver algum tipo de atividade, estão incomodados por vizinhos que querem fazer de quem mora próximo um parceiro para ouvir música, mesmo que esse não deseje.
Nas ruas, são frequentes os veículos que exibem potentes equipamentos sonoros e tiram a paz de muitas pessoas. Ainda na madrugada desta quinta-feira (02), a Brigada Militar flagrou um automóvel gerando desconforto para muitas pessoas que fizeram denúncias.
No caso de problemas em residências, a ação da Brigada Militar somente é possível mediante a confecção de um boletim de ocorrência com pelo menos um denunciante, que deverá assinar e dar sequência na Delegacia de Polícia. Com a indesejada indisposição que isso poderia gerar com um vizinho, as pessoas preferem não fazer a denúncia, e ficam com a esperança de que isso possa ser resolvido talvez com uma conscientização do infrator.
Um pouco do que diz a lei
Para caracterizar a contravenção penal de perturbação do sossego alheio (art. 42, LCP), é necessário que alguém perturbe o trabalho ou o sossego alheios a) com gritaria (berros, brados) ou algazarra (barulheira), b) exercendo profissão incômoda ou ruidosa em desacordo com as prescrições legais, c) abusando de instrumentos sonoros (equipamentos de som mecânico ou não) ou sinais acústicos, ou d) provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal que tem a guarda. A pena é de quinze dias a três meses de prisão simples ou multa. Sobre o assunto, eis o magistério de Silvio Maciel:
“A conduta é perturbar (incomodar, atrapalhar) o trabalho (qualquer atividade laboral) ou o sossego (repouso; descanso; tranquilidade; calma) alheios (de várias pessoas). Veja-se que a expressão ‘sossego’ não está tutelando apenas o descanso ou repouso, mas também o direito à tranquilidade das pessoas. Ninguém é obrigado a suportar barulho excessivo e ininterrupto provocado por vizinhos, bares, lanchonetes, locais de culto apenas porque o som é provocado antes do horário de repouso. Em outras palavras, a contravenção pode ocorrer também durante o dia.
A expressão alheios indica que a perturbação do trabalho ou do sossego de uma única pessoa não configura a contravenção. Somente se configura se atingir várias pessoas” (Maciel, p. 108).
Com relação à contravenção penal de perturbação da tranquilidade, incorrerá nela quem “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável” (art. 65, LCP). Assim, aquele que incomodar a vítima (uma só pessoa, diferente do tipo penal acima), por acinte (intencionalmente, para contrariar a vítima), ou por outro motivo reprovável, pode ser responsabilizado penalmente por essa contravenção, à pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa.