A prefeitura de Três de Maio e o Conselho Municipal de Trânsito estudam a implantação de medidas para aumentar a
segurança dos ciclistas da cidade. Como o tráfego de bicicletas é feito de forma compartilhada com motos e carros, o secretário de Urbanismo Fernando Trage se
reuniu com a Associação de Ciclistas do município em busca de sugestões. A entidade conta com 98 associados.
Em entrevista para a
Colonial na manhã desta terça-feira (17), Trage revelou que a melhor alternativa para Três de Maio seria uma ciclorrota. Ele explicou que diferentemente de ciclovias e
ciclofaixas, a ciclorrota não tem separação física ou demarcação específica de bicicletas dos demais veículos, mas apenas
sinalização indicando que a via também é utilizada por ciclistas. “Três de Maio vai ser um exemplo para toda a região. Além da
ciclorrota, estamos pensando em realizar uma grande campanha para tornarmos o nosso trânsito mais seguro e com respeito aos ciclistas. Antes da implantação da
ciclorrota, vamos realizar uma audiência pública para debater o assunto com todas as pessoas interessadas da nossa comunidade em geral”, destaca o
secretário.
Na Ciclorrota bicicletas, carros, ônibus e motos trafegam juntos. Essas rotas são sinalizadas para que os motoristas fiquem atentos,
pois naquela rota/trecho existe a circulação de ciclistas. A intenção é que haja respeito entre motoristas, motociclistas e ciclistas.
O Código de Trânsito Brasil prevê que os veículos maiores devem prezar pela segurança dos menores, respeitando sua presença na via. A lei
também exige a distância mínima de 1,5m ao ultrapassar as bicicletas e a velocidade baixa, compatível com a do ciclista, ao fazer a ultrapassagem.
CICLOFAIXA
Parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de bicicletas, delimitada por
sinalização específica.
CICLOVIA
Pista própria destinada à circulação de
bicicletas, separada fisicamente do tráfego comum.
CICLORROTA
São rotas, caminhos indicados para ciclistas onde
há sinalização de preferência – tanto horizontal quanto vertical. No entanto não há nenhuma separação física ou pintura
contínua, como nas ciclovias e ciclofaixas. As ciclorrotas legitimam a presença de ciclistas naquele local, reforçando o art. 29 § 2º, art. 38 –
Parágrafo único, art. 170, art. 201, art. 214, art. 220, todos do Código de Trânsito Brasileiro.